Grupo Mercado Común
Mercosur - Aditivos - Alimentos - Confituras - Reglamento técnico
MERCOSUL/GMC/RES. N° 53/98
REGULAMENTO TÉCNICO DE ATRIBUIÇÃO DE ADITIVOS E SEUS LIMITES MÁXIMOS PARA A CATEGORIA DE ALIMENTOS 5: BALAS, CONFEITOS, BOMBONS, CHOCOLATES E SIMILARES
TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, as Resoluções N° 91/93, 152/96 e 38/98 do Grupo Mercado Comum e a Recomendação Nº 56/97 do SGT Nº 3 Regulamentos Técnicos.
CONSIDERANDO :
Que é necessário atribuir Aditivos e seus Limites Máximos para a Categoria de Alimentos 5 : Balas, Confeitos, Bombons, Chocolates e Similares.
Que a harmonização dos Regulamentos Técnicos tende a eliminar os obstáculos que são gerados pelas diferenças nas Regulamentações Nacionais vigentes, dando cumprimento ao estabelecido no Tratado de Assunção.
Que este Regulamento contempla as solicitações dos Estados Partes.
O GRUPO
MERCADO COMUM
RESOLVE:
Art. 1 - Aprovar o Regulamento Técnico Atribuição de Aditivos e seus Limites Máximos para a Categoria de Alimentos 5: Balas, Confeitos, Bombons, Chocolates e Similares, em suas versões em espanhol e português, que consta no Anexo e que faz parte da presente Resolução.
Art. 2 - Os Estados Partes colocarão em vigência as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para o cumprimento da presente Resolução por intermédio dos seguintes organismos:
ARGENTINA:
Ministerio de Salud y Acción Social
Adminsitración Nacional de Medicamentos, Alimentos y Tecnología
Médica.
Instituto Nacional de Alimentos
Ministerio de Economía y Obras y Servicios Públicos
Secretaría de Agricultura, Ganadería, Pesca y Alimentación
Servicio Nacional de Sanidad y Calidad Agroalimentaria
BRASIL:
Ministério da Saúde / Secretaria de Vigilância Sanitária
Ministério da Agricultura e do Abastecimento / Secretaria de
Defesa Agropecuária
PARAGUAI:
Ministerio de Salud Pública y Bienestar Social
URUGUAI:
Ministerio de Salud Pública
Ministerio de Industria, Energía y Minería
Laboratorio Tecnológico del Uruguay
Art. 3 O presente Regulamento Técnico se aplicará no território dos Estados Partes, ao comércio entre eles e às importações extrazona.
Art. 4. . Os Estados Partes do MERCOSUL deverão incorporar a presente Resolução a seus ordenamentos jurídicos internos até o dia 7/VI/99.
XXXII GMC Rio de Janeiro, 8/XII/98
ATRIBUIÇÃO
DE ADITIVOS categoria 19 Sobremesas
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Aditivo: | Aditivo: | Aditivo: | ||||||||
Número | FUNÇÃO / Nome | Limite máximo | ||||||||
INS%
MERCOSUL/GMC/RES. N° 53/98 REGULAMENTO TÉCNICO DE ATRIBUIÇÃO DE ADITIVOS E SEUS LIMITES MÁXIMOS PARA A CATEGORIA DE ALIMENTOS 5: BALAS, CONFEITOS, BOMBONS, CHOCOLATES E SIMILARES TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, as Resoluções N° 91/93, 152/96 e 38/98 do Grupo Mercado Comum e a Recomendação Nº 56/97 do SGT Nº 3 Regulamentos Técnicos. CONSIDERANDO : Que é necessário atribuir Aditivos e seus Limites Máximos para a Categoria de Alimentos 5 : Balas, Confeitos, Bombons, Chocolates e Similares. Que a harmonização dos Regulamentos Técnicos tende a eliminar os obstáculos que são gerados pelas diferenças nas Regulamentações Nacionais vigentes, dando cumprimento ao estabelecido no Tratado de Assunção. Que este Regulamento contempla as solicitações dos Estados Partes. O GRUPO
MERCADO COMUM Art. 1 - Aprovar o Regulamento Técnico Atribuição de Aditivos e seus Limites Máximos para a Categoria de Alimentos 5: Balas, Confeitos, Bombons, Chocolates e Similares, em suas versões em espanhol e português, que consta no Anexo e que faz parte da presente Resolução. Art. 2 - Os Estados Partes colocarão em vigência as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para o cumprimento da presente Resolução por intermédio dos seguintes organismos: ARGENTINA: BRASIL: PARAGUAI: URUGUAI: Art. 3 O presente Regulamento Técnico se aplicará no território dos Estados Partes, ao comércio entre eles e às importações extrazona. Art. 4. . Os Estados Partes do MERCOSUL deverão incorporar a presente Resolução a seus ordenamentos jurídicos internos até o dia 7/VI/99. XXXII GMC Rio de Janeiro, 8/XII/98
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