Alimentos
Importação e exportação de produtos alimentícios, com as intervenções sanitárias correspondentes.
Gerimos operações de produtos alimentícios em ambos os sentidos do comércio, atendendo às intervenções dos órgãos competentes e aos requisitos de rotulagem e habilitação. Coordenamos a cadeia para que a mercadoria chegue no prazo e em ordem.
O órgão de controle mudou há poucos dias, embora nem tudo tenha mudado. O Decreto 697/2026 (BO 3 de agosto de 2026) colocou o SENASA a cargo do registro e da autorização dos produtos alimentícios importados —função que até então era exercida pela ANMAT—; o Ministério da Saúde, junto com a Secretaría de Agricultura, Ganadería y Pesca, conserva a competência de atualizar o Código Alimentario Argentino por resolução conjunta. O que não mudou é o registro de estabelecimentos: continua sendo tramitado perante a autoridade sanitária da província ou da Ciudad de Buenos Aires onde estão radicados. Para alimentos e embalagens certificados nos países que integram o Anexo III —uma lista fechada, que a norma chama de países de alta vigilância sanitária; regime vigente desde janeiro de 2025 e que o Decreto 697/2026 estendeu também a aditivos, coadjuvantes tecnológicos e ingredientes—, ou para produtos certificados sob as normas do Codex Alimentarius (FAO/OMS), a operação se resolve com uma autorização de comercialização ou um certificado de venda livre do produto. O SENASA tem 180 dias a partir da publicação do decreto para colocar em funcionamento seu próprio sistema informático de gestão. Confirmamos qual via corresponde conforme o seu produto e sua origem.
- Importação e exportação de alimentos
- Registro e autorização de alimentos importados junto ao SENASA (Decreto 697/2026)
- Via simplificada para países do Anexo III ou certificação Codex Alimentarius
- Registro de estabelecimentos junto à autoridade sanitária provincial ou de CABA (sem mudanças)
- Rótulos já aprovados: dois anos de prazo para adequá-los
- Coordenação de cadeia de frio quando aplicável






Normativas e órgãos envolvidos
SENASA — registro e autorização de alimentos importados (Decreto 697/2026, Art. 29)
O Decreto 697/2026 substituiu o art. 15 do Decreto 1812/1992: "El Servicio Nacional de Sanidad y Calidad Agroalimentaria (SENASA)... estará a cargo del registro o autorización de los productos alimentarios importados". A redação anterior desse artigo —fixada pelo art. 9° do Decreto 790/2025— colocava essa função a cargo da ANMAT. O SENASA tem 180 dias a partir da publicação do decreto (art. 7°) para colocar em funcionamento seu próprio sistema informático.
Via simplificada — Anexo III (Decreto 35/2025) e Codex Alimentarius
Para alimentos e embalagens certificados nos países individualizados no Anexo III —regime vigente desde 21 de janeiro de 2025, que o Decreto 697/2026 estendeu também a aditivos, coadjuvantes de tecnologia e ingredientes— ou para produtos certificados sob as normas do Codex Alimentarius (FAO/OMS), a operação se resolve com uma autorização de comercialização ou um certificado de venda livre do produto (ou documento análogo), sem necessidade de RNE nem RNPA prévios. As proibições e os limites máximos do Código Alimentario Argentino seguem vigentes em todos os casos.
Registro de estabelecimentos — autoridade sanitária provincial ou de CABA (Art. 3°, Decreto 1812/1992)
O registro dos estabelecimentos produtores de alimentos continua sendo tramitado perante a autoridade sanitária da província ou da Ciudad Autónoma de Buenos Aires onde está radicado o estabelecimento —isso o Decreto 697/2026 não modificou.
Perguntas frequentes
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