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Maquinário e grandes projetos

Importação de bens de capital, maquinário pesado e plantas completas sob regimes específicos.

Acompanhamos projetos de investimento que exigem trazer maquinário pesado, linhas de produção ou plantas turnkey. Gerimos operações de grande porte —incluindo carga sobredimensionada e bens de capital— com o planejamento logístico e o enquadramento normativo que cada projeto precisa.

O maquinário usado tem, hoje, dois caminhos distintos conforme o caso. Se for uma linha de produção que inclui maquinário usado importado —desde o Decreto 483/2026 já não é preciso que seja seu componente principal, basta que a linha o inclua, mudança em vigor desde a Res. SICyPyME 272/2026—, o regime do Decreto 1174/2016 permite importá-la tributando 25% dos direitos de importação, isenta da tasa de comprobación de destino (teto legal de 2%, art. 770 do Código Aduaneiro) e com a tasa de estadística em 0% até 31 de dezembro de 2027 (Decreto 361/2019, prorrogado pelo Decreto 1140/2024), frente ao 3% geral. Se for uma máquina individual que não se qualifica como linha completa, aplica-se o regime geral de bens usados dos Capítulos 84 a 90 da NCM (Resolución 909/94, reformada pelo Decreto 273/2025): Declaração Jurada no Sistema Informático Malvina em vez do antigo CIBU, com um direito de importação que duplica a alíquota do Derecho de Importación Extrazona do bem novo equivalente, sem superar 35%. E para projetos de investimento de grande escala, os Veículos de Projeto Único aderidos ao RIGI (Ley 27.742) importam sem direitos de importação, tasa de estadística, tasa de comprobación de destino nem regimes de percepção, arrecadação, antecipação ou retenção os bens de capital novos, peças de reposição e componentes definidos na aprovação da adesão —ainda que o benefício não alcance os insumos—. Ajudamos a identificar qual regime corresponde à sua operação.

  • Maquinário pesado e bens de capital
  • Plantas industriais e projetos turnkey
  • Carga sobredimensionada e logística de projeto
  • Linhas de produção com maquinário usado a 25% dos direitos de importação (Decreto 1174/2016, atualizado em 2026)
  • Regime geral de bens usados (Res. 909/94, reformada pelo Decreto 273/2025), Capítulos 84 a 90 NCM
  • Bens de capital novos sem tarifa nem taxas para Veículos de Projeto Único aderidos ao RIGI (Ley 27.742)

Normativas e órgãos envolvidos

Decreto 1174/2016 (modificado pelo Decreto 483/2026) — Regime de Importação de Linhas de Produção Usadas

Alcança as linhas de produção que incluam maquinário usado importado —desde o Decreto 483/2026 já não é preciso que seja o componente principal, basta que a linha o inclua (art. 1°), mudança em vigor desde a Res. SICyPyME 272/2026 (BO 6 de agosto de 2026), que também estabelece que o trâmite se inicia pelo TAD. A linha tributa 25% dos direitos de importação (art. 10) e fica isenta do pagamento da tasa de comprobación de destino (art. 767 do Código Aduaneiro, com teto legal de 2%, art. 770); a tasa de estadística está em 0% para este regime pelo Decreto 361/2019, prorrogado até 31 de dezembro de 2027 pelo Decreto 1140/2024, frente ao 3% geral. O regime também exige contar com um projeto de melhoria da competitividade aprovado pela Autoridade de Aplicação, dentro do mesmo trâmite. A atualização de 2026 também estendeu a 30 anos a antiguidade admitida para bens reconstruídos ou atualizados (base geral: 20 anos) e reduziu de 30% para 10% a exigência de compras de bens nacionais novos, hoje calculada sobre o valor FOB total (antes, sobre o valor dos bens usados importados).

Resolución 909/94 (reformada pelo Decreto 273/2025) — regime geral de bens usados (Capítulos 84 a 90 NCM)

Para maquinário usado que não se qualifica como linha de produção: o Decreto 273/2025 revogou o CIBU (arts. 2° bis e 2° ter da Res. 909/94) e o substituiu por uma Declaração Jurada no Sistema Informático Malvina. O direito de importação resulta de aumentar em 100% —ou seja, duplicar— a alíquota do Derecho de Importación Extrazona do bem novo equivalente, sem superar em nenhum caso 35%.

RIGI (Ley 27.742, Art. 190) — bens de capital novos para grandes projetos de investimento

Os Veículos de Projeto Único aderidos ao Régimen de Incentivo para Grandes Inversiones importam sem direitos de importação, tasa de estadística, tasa de comprobación de destino nem nenhum regime de percepção, arrecadação, antecipação ou retenção os bens de capital novos, peças de reposição e componentes da lista definida na aprovação da adesão —nos termos do Decreto 557/23, conforme remete o art. 83 do Anexo I do Decreto 749/2024—, ainda que o benefício não alcance os insumos. O investimento mínimo é de USD 200 milhões, com pisos maiores conforme o setor (até USD 900 milhões) e USD 2.000 milhões para Projetos de Exportação Estratégica de Longo Prazo; os limites de hidrocarbonetos foram atualizados para baixo em fevereiro de 2026 (Decreto 105/2026): a maioria dos subsetores de Petróleo e Gás ficou em USD 200 milhões. O trâmite se inicia pelo TAD (Res. SICyPyME 272/2026) e o prazo para aderir ao RIGI foi prorrogado por um ano a partir de 8 de julho de 2026 (Decreto 105/2026).

Perguntas frequentes

Você opera em algum destes setores?

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