Brinquedos e lazer
Importação de brinquedos e artigos de lazer, com as certificações e controles exigidos.
Atendemos a importação de brinquedos e artigos de lazer, um segmento com exigências específicas de segurança. Hoje o controle se resolve majoritariamente dentro do mercado, não na aduana: a Res. SIyC 313/2025 (art. 8°) revogou o artigo da Res. 163/2005 que habilitava a intervenção aduaneira prévia à liberação, depois que a Res. 237/2024 (art. 6°) já havia dispensado a Dirección General de Aduanas desse controle. O que ainda é verificado na fronteira é a restrição de ftalatos: a Res. 373/2009 (art. 3°) exige apresentar à aduana um relatório técnico ou uma Declaração Jurada do importador, com registro do INTI-Plásticos.
O restante do controle passou para a vigilância de mercado, respaldado em uma Declaração Jurada de Conformidade (Res. SIyC 313/2025), com ensaios conforme o produto contra as normas IRAM-NM 300, ISO 8124, ASTM F963 ou EN 71 / EN IEC 62115. A marcação de conformidade —selo mais código QR, que remete tanto à Declaração de Conformidade quanto à certificação do produto— nasce na Res. SIyC 237/2024 e é exigível em fiscalização desde 1° de outubro de 2025 (Res. 26/2025); para os brinquedos cuja embalagem ou envoltório primário está em contato direto com alimentos, ou que são comercializados junto com alimentos, essa exigibilidade ficou suspensa até 1° de outubro de 2026 (Res. SIyC 428/2025). Se você ainda tem certificados dos regulamentos que a Res. 313/2025 revogou, fale com a gente para revisarmos sua situação. E segue vigente, à parte, o limite de ftalatos da Res. 583/2008 (Ministério da Saúde), que alcança hoje a importação e a comercialização interna —não a exportação, desde sua modificação pela Res. 1948/2019.
- Brinquedos e artigos de lazer
- Declaração Jurada de Conformidade (Res. SIyC 313/2025), sem intervenção aduaneira prévia
- Ensaios conforme o produto: IRAM-NM 300, ISO 8124, ASTM F963, EN 71 / EN IEC 62115
- Marcação de conformidade com selo e código QR (Res. SIyC 237/2024)
- Certificados de regimes revogados: fale com a gente sobre sua situação
- Restrição de ftalatos vigente para importação (Res. 583/2008)






Normativas e órgãos envolvidos
Res. SIyC 313/2025 — Declaração Jurada de Conformidade para brinquedos
Vigente desde 14 de agosto de 2025, unificou o regulamento técnico de cinco categorias de consumo —isqueiros, óculos de sol, brinquedos, bicicletas de uso infantil e painéis derivados de madeira— e, em seu art. 8°, revogou o artigo da Res. 163/2005 que habilitava a intervenção da Dirección General de Aduanas antes do despacho. O controle de conformidade hoje se respalda em uma Declaração Jurada com ensaios, não em uma intervenção prévia à liberação.
Ensaios e marcação de conformidade (Res. SIyC 237/2024 e Res. SIyC 313/2025)
Conforme o produto, os ensaios são realizados contra IRAM-NM 300, ISO 8124, ASTM F963 ou EN 71 / EN IEC 62115. A marcação de conformidade —selo mais código QR, que remete à Declaração de Conformidade e à certificação do produto— nasce na Res. SIyC 237/2024 e é exigível em fiscalização desde 1/10/2025 (Res. 26/2025, art. 4°); para brinquedos cuja embalagem está em contato direto com alimentos, a exigibilidade foi suspensa até 1/10/2026 (Res. SIyC 428/2025).
Res. 583/2008 (Ministério da Saúde) — restrição de ftalatos
Fixa um limite de 0,1% em massa para determinados ftalatos (DEHP, DBP, BBP, e DINP/DIDP/DNOP em produtos que possam ser levados à boca) em brinquedos e artigos de puericultura. Não tem norma revogatória; a Res. SIyC 313/2025 remete expressamente a ela (Apéndice III) como exigência vigente. Desde a Res. 1948/2019, alcança a importação e a comercialização interna, não a exportação. A verificação na fronteira é feita por Declaração Jurada do importador junto à Aduana, com registro do INTI-Plásticos (Res. 373/2009, art. 3°).
Perguntas frequentes
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